CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 142
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


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Resumo Jurídico

Artigo 142 da CLT: Compensação de Horas e a Busca pelo Equilíbrio

O artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma importante modalidade de compensação de horas de trabalho, permitindo que o empregador e o empregado estabeleçam acordos para que o tempo trabalhado em um dia seja compensado com a redução ou a ausência de trabalho em outro dia. Essa prática, conhecida como banco de horas, visa oferecer flexibilidade na jornada de trabalho, respeitando os limites legais e os direitos dos trabalhadores.

O Que o Artigo 142 Estabelece?

Em sua essência, o artigo 142 permite que as horas extras trabalhadas sejam convertidas em descanso. Ou seja, em vez de receber o adicional por hora extra, o trabalhador pode ter o direito de folgar em outros dias, com a devida compensação. A legislação estabelece os seguintes pontos chave:

  • Acordo Coletivo ou Individual: A instituição do regime de compensação de horas pode ser feita por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em alguns casos, a legislação permite também acordos individuais escritos, desde que as normas coletivas não disponham de forma diferente.
  • Limites Temporais: É fundamental que a compensação ocorra dentro de um período determinado. A lei estabelece que o saldo de horas não pode ser superior ao período de um ano, com algumas exceções previstas em lei.
  • Natureza da Compensação: A compensação deve ser feita em dias de folga, não podendo o saldo de horas ser utilizado para outros fins, como o pagamento de salários em atraso.
  • Respeito à Jornada Normal: O sistema de compensação não pode levar a jornadas diárias ou semanais que ultrapassem os limites legais estabelecidos pela CLT, a menos que expressamente previsto e autorizado em norma coletiva.

Por Que o Banco de Horas é Importante?

O banco de horas busca conciliar as necessidades produtivas das empresas com a necessidade de descanso e lazer dos trabalhadores. Ele permite:

  • Flexibilidade para Empresas: As empresas podem ajustar a força de trabalho às demandas sazonais ou a picos de produção sem a necessidade de contratar e demitir funcionários constantemente.
  • Flexibilidade para Trabalhadores: Os empregados podem acumular horas para ter dias de folga extras, que podem ser utilizados para compromissos pessoais, lazer ou descanso mais prolongado.
  • Evitar Horas Extras com Pagamento: Em vez de gerar o pagamento de horas extras com adicionais, o sistema permite a "troca" por tempo de descanso, o que pode ser vantajoso para ambas as partes.

Aspectos Cruciais a Serem Observados:

É essencial que a implementação do banco de horas seja feita com transparência e rigor legal. Algumas observações importantes incluem:

  • Controle Eficaz: O empregador deve manter um controle preciso e claro do saldo de horas de cada empregado, informando-o periodicamente.
  • Comunicação Clara: As regras do banco de horas devem ser comunicadas de forma clara e acessível a todos os trabalhadores.
  • Não Prejudicar a Saúde e Segurança: O período de compensação não pode, sob hipótese alguma, comprometer a saúde e a segurança do trabalhador. Jornadas excessivamente longas em dias de trabalho, mesmo que compensadas posteriormente, podem ser prejudiciais.
  • Normas Coletivas: Em caso de existência de acordo ou convenção coletiva, suas disposições devem ser rigorosamente seguidas, pois elas prevalecem sobre acordos individuais.

Em suma, o artigo 142 da CLT oferece uma ferramenta valiosa para a gestão do tempo de trabalho, promovendo um equilíbrio entre as necessidades empresariais e os direitos dos trabalhadores, desde que seja aplicado de forma justa, transparente e em conformidade com a legislação.